Justiça Condena Paulo Lima Fábio Sato e Coligação ` União para o Bem de Prudente
A 402ª Zona Eleitoral de Presidente Prudente/SP emitiu uma sentença, em 14 de fevereiro de 2025, relacionada a uma representação de Milton Carlos de Mello, candidato à Prefeitura de Presidente Prudente nas eleições de 2024, contra Paulo Cesar de Oliveira Lima, Fábio Cesar Sato e a coligação União para o Bem de Prudente, por propaganda eleitoral irregular.
O representante alegou que os representados utilizaram panfletos e publicações em redes sociais para difundir informações falsas sobre sua vida e processos judiciais, com o objetivo de desinformar o eleitorado e prejudicar sua candidatura. O material impresso e os vídeos compartilhados continham dados parciais sobre processos, criando uma falsa impressão de que ele ainda enfrentava condenações, quando, na realidade, essas situações já haviam sido resolvidas.
A Justiça Eleitoral concedeu liminar para suspender a distribuição dos panfletos, a remoção de vídeos e o bloqueio do site "tupadeverdade.com.br", o qual reproduzia as informações desinformativas. Contudo, a parte representada descumpriu a decisão, continuando com a distribuição de panfletos em locais públicos e durante a véspera e o dia da eleição, além de divulgar novamente o material proibido nas redes sociais.
Em análise da questão, a Justiça concluiu que os representados ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, cometendo infração ao difundir calúnias e informações sabidamente inverídicas, o que desequilibrou o pleito e afetou a integridade do processo eleitoral. O Tribunal reafirmou a necessidade de coibir a propaganda negativa e desinformativa, responsabilizando os representados pela veiculação de conteúdos que atacaram pessoalmente o candidato e usaram a manipulação de imagens.
A decisão, portanto, confirma a proibição das práticas irregulares e reforça a importância da responsabilização dos envolvidos em atos que comprometam a lisura das eleições. O descumprimento das ordens judiciais, como a distribuição dos panfletos e a veiculação de vídeos, resultou na imposição de multas e na responsabilização criminal, visando preservar a equidade no pleito eleitoral.
Os representados foram condenados ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, conforme estabelecido pelo artigo 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/1997, e o artigo 30, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, em razão de propaganda eleitoral irregular. Além disso, em relação à decisão liminar que fixou astreintes no valor diário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e diante do descumprimento da ordem em três ocasiões, os representados foram igualmente condenados ao pagamento de uma multa adicional no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), também de forma solidária, conforme os artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil.
O juiz ainda dá ciência ao Ministério Público Eleitoral, que poderá providenciar a remessa à Delegacia da Polícia Federal para investigações relacionadas ao crime eleitoral e à 101ª Vara Eleitoral de Presidente Prudente para fins de investigação judicial."