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Notícias 4 - Outorga Uxória

Outorga Uxória
É necessário o consentimento do companheiro para a venda do bem imóvel?

Linhas acerca da outorga uxória em alienação de imóvel adquirido na constância de união estável-
Apesar do desconhecimento do termo por boa parte da população, a Outorga Uxória é instituto bastante corriqueiro na vida dos brasileiros. A terminologia designa, nada mais, do que a necessidade de concessão, de um cônjuge ao outro, de autorização para a realização de certos negócios jurídicos, por exigência legal.
Os casos mais cotidianos são as alienações de bens imóveis e as fianças, atos nos quais sempre há a qualificação e colheita de consentimento do cônjuge.
Se os atos para as quais a lei exige o consentimento conjugal forem, sem ele, realizados, tais negócios jurídicos tornam-se passíveis de anulação, desde que pleiteada até dois anos terminada a sociedade conjugal.
A dúvida, geradora de um sem-número de litígios judiciais, e uma gama de decisões conflitantes, é o panorama da aplicação deste instituto nos casos de união estável, sociedade conjugal de fato que não requer todas as solenidade e formalidades requisitadas no casamento.
Pois bem, na união estável, a regra, similar às hipóteses de casamento, é de ser necessária a anuência do convivente para alienar imóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação. É assim pois desde o advento da Constituição Federal de 1988 se observa um movimento legiferante e judicial direcionado a equiparar a união estável ao casamento.
Conforme o Código Civil, se aplica à união estável, supletivamente, o regime de comunhão parcial de bens, regime no qual os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os conviventes, em condomínio. (art. 5o, Lei 9.278/96). Neste sentido, se na qualificação do vendedor do imóvel constar como “convivente em união estável”, será necessária a autorização do companheiro para a venda do bem comum.
Em regra, por consequência, se na qualificação do vendedor constar (no registro do imóvel) como solteiro, não é necessária a autorização do companheiro para vender imóvel.
Veja, conforme os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, para que se anule a compra e venda do bem imóvel com base na ausência de consentimento do companheiro do vendedor, deve haver escritura ou contrato de convivência registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com anotação no Cartório de Registro de Imóveis. Vale dizer que se autoriza, também, a anulação da compra e venda caso, mesmo sem o registro, esteja o comprador de má-fé, tendo ciência da união estável e adquirido o imóvel, em concluiu com o vendedor, para prejudicar direitos patrimoniais do companheiro em eventual dissolução do vínculo.
Percebe-se que, em conclusão, se privilegia nestes casos a boa-fé do comprador do bem, ao despeito do direito patrimonial de eventual ex-companheiro. Vale a dica de sempre diligenciar acerca do real estado civil de vendedor do bem imóvel e, sendo o caso, exigir o consentimento de seu companheiro, bem como, aos companheiros, instrumentalizar corretamente sua união estável, com contrato escrito, posteriormente registrado nos cartórios competentes.

Murilo Sapia Garcia OAB 472.114 Advogado